maio 2022

Fibrose Cística-TRIKAFTA

NÃO BASTA GANHAR O DIREITO DE RECEBER UMA MEDICAÇÃO (TRIKAFTA) É PRECISO RECEBE-LA !!

OBSTÁCULOS BUROCRÁTICOS ATRASAM O CUMPRIMENTO DAS LIMINARES DE MEDICAMENTOS.

Nas demandas judiciais envolvendo medicações, nos deparamos com inúmeras  dificuldades. A primeira é conseguir convencer o Juiz da urgência em tutelar o direito do autor  devido a gravidade do estado de saúde. A prova juntada no processo não basta  ser contundente para  convencer o Juiz,  é necessário passar pela análise de pareceres técnicos não isonômicos e perícias judiciais. As vezes o Juiz defere imediatamente o direito da parte receber a medicação por outras é necessário recorrer à segunda instância, como no caso nº 50284301720214030000 da relatoria do Desembargador Federal André Nabarrete- 4ºTurma do TRF3; “A outorga da antecipação da tutela recursal, portanto, é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. (…) Dessa forma, em princípio, é cabível diretamente a pretendida execução autônoma individual, assim como o fornecimento do fármaco, dado que o diagnóstico da patologia está devidamente comprovado. Igualmente, verifica-se o periculum in mora, decorrente da enfermidade grave da qual padece a agravante.”

Quando finalmente se  ganha o direito de receber a medicação começa o calvário para que a parte ré cumpra a decisão ( seja o ente público União, Estado ou Município). Inúmeros pedidos para que seja cumprida a ordem do Juiz são solicitados; desde as ameaças de multa diária por descumprimento, prisão do gestor público, sequestro de verba pública, diversos e-mails para centrais de núcleos de judicialização, diversos e-mails encaminhados para os canais de acesso a informação do Ministério da Saúde e muitas e muitas noites sem dormir…mas quando se recebe a notícia: “ Dra. a medicação chegou!!!”, chega junto a esperança e a certeza  “DECISÃO JUDICIAL NÃO SE DISCUTE. CUMPRE-SE”.

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DIREITO DA SAÚDE

UNIÃO DEVE FORNECER MEDICAMENTO PARA PORTADORA DE FIBROSE CISTICA  EM CARÁCTER  LIMINAR – LIMINAR EM PRIMEIRA  INSTÂNCIA – DIREITO DA SAÚDE.

Em uma decisão impecável O JUIZ DA 3ºVARA FEDERAL DE BRASILIA /DF,  DEFERIU A LIMINAR, DETERMINANDO QUE A UNIÃO FEDERAL PROVIDENCIE NO PRAZO DE 15 DIAS UTÉIS, O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO DE USO CONTINUO QUE ATUA NO DEFEITO GENETICO DA DOENÇA PARA AUTORA.

Merecendo destaque a decisão | Direito da saúde:

“Não é demais destacar, sob a ótica do custo-efetividade, que a necessidade recorrente de internações da parte autora, além de lhe causarem extremo sofrimento físico e mental, também oneram excessivamente o SUS.”

“Portanto, ainda que qualquer outra questão relativa ao pleito possa ser ainda dirimida após a realização de prova pericial, considero que o medicamento pleiteado é imprescindível para o tratamento da parte autora.”

“O deferimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC/2015). Vislumbro a presença de ambos os requisitos. Explico. O artigo 196 da Carta Magna de 1988 enuncia que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação(…)O Superior Tribunal de Justiça, no citado repetitivo, fixou a tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente,da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (…)No que se refere ao tratamento requestado, apesar de mencionar que o medicamento é bastante novo, e que os estudos com boa qualidade de evidência – até mesmo por essa razão – ainda são escassos, o NATJUS enfatizou, no mencionado processo, a Num. 1024937787 – Pág. 8 Assinado eletronicamente por: BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA – 18/04/2022 16:25:16 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22041816251601900001015560502 Número do documento:22041816251601900001015560502 existência de evidências mostrando resultados promissores no tocante à melhora da função pulmonar com possível impacto positivo sobre a qualidade de vida dos acometidos . Além disso, o NATJUS respondeu positivamente quando questionado sobre a existência de evidências científicas que justificassem o uso do medicamento para a tratamento da Fibrose Cística (id 996086735, item 7.2, do processo nº 1006150-28.2022.4.01.3400).

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