UNIÃO DEVE FORNECER MEDICAMENTO PARA PORTADORA DE FIBROSE CISTICA EM CARÁCTER LIMINAR – LIMINAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – DIREITO DA SAÚDE.
Em uma decisão impecável O JUIZ DA 3ºVARA FEDERAL DE BRASILIA /DF, DEFERIU A LIMINAR, DETERMINANDO QUE A UNIÃO FEDERAL PROVIDENCIE NO PRAZO DE 15 DIAS UTÉIS, O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO DE USO CONTINUO QUE ATUA NO DEFEITO GENETICO DA DOENÇA PARA AUTORA.
Merecendo destaque a decisão | Direito da saúde:
“Não é demais destacar, sob a ótica do custo-efetividade, que a necessidade recorrente de internações da parte autora, além de lhe causarem extremo sofrimento físico e mental, também oneram excessivamente o SUS.”
“Portanto, ainda que qualquer outra questão relativa ao pleito possa ser ainda dirimida após a realização de prova pericial, considero que o medicamento pleiteado é imprescindível para o tratamento da parte autora.”
“O deferimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC/2015). Vislumbro a presença de ambos os requisitos. Explico. O artigo 196 da Carta Magna de 1988 enuncia que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação(…)O Superior Tribunal de Justiça, no citado repetitivo, fixou a tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente,da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (…)No que se refere ao tratamento requestado, apesar de mencionar que o medicamento é bastante novo, e que os estudos com boa qualidade de evidência – até mesmo por essa razão – ainda são escassos, o NATJUS enfatizou, no mencionado processo, a Num. 1024937787 – Pág. 8 Assinado eletronicamente por: BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA – 18/04/2022 16:25:16 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22041816251601900001015560502 Número do documento:22041816251601900001015560502 existência de evidências mostrando resultados promissores no tocante à melhora da função pulmonar com possível impacto positivo sobre a qualidade de vida dos acometidos . Além disso, o NATJUS respondeu positivamente quando questionado sobre a existência de evidências científicas que justificassem o uso do medicamento para a tratamento da Fibrose Cística (id 996086735, item 7.2, do processo nº 1006150-28.2022.4.01.3400).
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