Decisão medicação Emgality

Decisão para uma medicação chamada Emgality para quem sofre de enxaqueca grave

  • Alguns medicamentos podem ser feitos contra SUS (quando a pessoa não tem plano de saúde) e contra o plano de saúde.

Por tais razões, ante a apresentação de elementos indicativos da existência da enfermidade e da insuficiência financeira, defiro a tutela provisória postulada, para determinar que o(s) réu(s) forneça(m) à pessoa enferma o medicamento/tratamento postulado [Galcanezumabe (Emgality)] na quantidade prescrita, dentro do prazo de 10 (dez) dias, enquanto perdurar sua enfermidade, sob pena de sequestro da verba pública necessária. Tal decisão poderá ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos.

Ademais, a manutenção dos efeitos da liminar depende da apresentação de documento médico indicando a necessidade de continuidade do tratamento, a ser coligida aos autos a cada 6 (seis) meses, a contar da intimação de ambas as partes sobre esta decisão.

Ressalta-se, ainda, que, no caso de descumprimento da medida pela parte requerida, deverá a parte autora promover o cumprimento provisório da tutela de urgência.

Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC.

Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 30 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos.

Expeça-se carta precatória, acaso necessário.

Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.

Defiro a produção de prova pericial, e, consequentemente, nomeio o Dr. Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada, com endereço na rua Lauro Muller n. 633, Centro – Tubarão, para assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.

O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame.

Fixo a remuneração do(a) especialista em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a qual será liberada após a conclusão dos trabalhos, através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto na Resolução CM n. 9/2022.

Os quesitos do juízo são os seguintes:

a) Qual a idade da pessoa supostamente enferma?

b) Qual a atividade funcional atual da pessoa supostamente enferma?

c) A pessoa supostamente enferma sofre de alguma enfermidade/doença? Em caso positivo, qual a doença diagnosticada (com a indicação da CID)?

d) Qual(is) o(s) tratamento(s)/medicamento(s) recomendados?

e) Os tratamento(s)/medicamento(s) requerido(s) pode(m) ser substituído(s) por outro(s) menos custoso(s) e/ou incluído(s) na Lista do SUS? Em caso positivo, qual(is)?

f) Qual o período estimado de tratamento(s)/uso do(s) medicamento(s)?

Advirto a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recairá o exame que deverá(ão) comparecer ao ato, de modo a possibilitar a realização do exame médico pericial, sendo advertida(s) que, primeiro, sua ausência injustificada importa a desistência quanto à produção da prova, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC; e, segundo, deverá apresentar ao perito todos os exames médicos necessários para demonstrar a patologia alegada, sob pena de preclusão de tal prova.

As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC.

Após réplica e a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC.

Depois, intime-se o Ministério Público para manifestação em 30 dias, conforme art. 178 do CPC.

Intimem-se.

Emgality, verifica-se a aprovação da bula pela ANVISA em 22/07/2019.

Não cabe ao plano de saúde negar a cobertura do medicamento Emgality, quando devidamente fundamentado em relatório médico que comprove que é a única opção e é imprescindível.

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico;

II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Com a lei 14454DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.

É possível exigir do plano essa medicação.

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